Sub 1.3 Artigo 1Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e
consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo 21. Todo ser humano tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer outra condição.
2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política,
jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer
se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer
sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à
segurança pessoal.
Artigo 4Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento
ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os
lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo 8
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo 10Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a
uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 111.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o
direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será
imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo 12Ninguém será sujeito à interferência na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à
sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra
tais interferências ou ataques.
Artigo 131. Todo ser humano tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e
a esse regressar.
Artigo 141. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o
direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente
motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
1. Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo 161. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 171. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou
em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo
ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
Artigo 19Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião
e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter
opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 201. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 211. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no
governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu
país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22Todo ser humano, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 231. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre
escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por
igual trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e
satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo 24Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas
periódicas.
Artigo 251. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida
capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em
circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma
proteção social.
Artigo 261. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser
humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo 271. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais
decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja
autor.
Artigo 28Todo ser humano tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 291. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito
apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de
assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de
outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do
bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30Nenhuma disposição da presente Declaração poder ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.